A Resolução CMN nº 5.272/2025
Em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, quando revogou a Resolução CMN nº 4.963/2021. Define onde os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social podem ser aplicados e em que proporção.
O que ela organiza
- Segmentos e ativos permitidos
- Renda fixa, renda variável, investimentos no exterior, estruturados, imobiliário e empréstimos consignados, cada um com os ativos que o artigo correspondente admite.
- Limites por segmento e por ativo
- Percentuais calculados sobre a base definida no art. 6º.
- Limite por emissor (art. 18)
- Considera as aplicações diretas ou indiretas, isto é, também o que está dentro dos fundos. Empresas do mesmo grupo econômico ou financeiro contam como um único emissor.
- Requisitos do prestador
- O art. 20 limita quanto do volume de um mesmo gestor pode vir de um RPPS; o art. 21 trata das condições do administrador e do gestor da classe.
- Níveis do Pró-Gestão
- A certificação do RPPS condiciona o acesso a parte dos ativos e amplia alguns percentuais.
Desenquadramento ativo e passivo (art. 27)
A norma distingue o excesso que o RPPS causou do que aconteceu com ele. Valorização de ativos, mudança de norma e reorganização de fundos, entre outras causas listadas no artigo, são desenquadramentos passivos, com prazo de dois anos para eliminar o excesso (§ 1º).
Enquanto o excesso durar, o RPPS fica impedido de fazer aplicações que o agravem (§ 2º), e aplicação nova em desacordo com a norma é vedada em qualquer hipótese (§ 4º).
Como tratamos o texto
Todo limite que este sistema verifica cita o artigo de onde vem e guarda a passagem literal do texto oficial. Regra sem citação conferida não é apresentada como violação: aparece como regra em validação.
O mesmo vale para dado que falta. Quando a informação disponível não permite concluir — por exemplo, quando parte da carteira de um fundo não identifica o emissor — o resultado é não foi possível verificar, nunca "dentro do limite".